- 1 -As infracções às normas previstas no presente decreto-lei constituem:
- a)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento do disposto no artigo 8.º;
- b)Contra-ordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 35 000, no caso de pessoas colectivas, o incumprimento das restrições previstas no n.º 3 do artigo 10.º
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos a metade.
- 3 -O processamento das contra-ordenações compete ao IPTM, I. P.
Artigo 19.º — Coimas
Vigente desde: 28/09/2009
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Em vigor desde 28/09/2009