- 1 -Consideram-se serviços de controlo de tráfego marítimo, enquanto elementos funcionais do SNCTM, todas as infra-estruturas e os procedimentos dirigidos à prestação de um serviço de controlo de tráfego marítimo.
- 2 -São, designadamente, serviços de controlo de tráfego marítimo:
- a)Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito costeiro (VTS costeiros);
- b)Os serviços de controlo de tráfego marítimo de âmbito portuário (VTS portuários).
Artigo 5.º — Serviços de controlo de tráfego marítimo
Vigente desde: 28/09/2009
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