- 1 -As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º não estão obrigadas a prestar a assistência à cobrança ou a adotar medidas cautelares a pedido das autoridades competentes de outros Estado-Membros, nos termos previstos na alínea c) do artigo 7.º, quando o devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil e esteja abrangido por processo especial de recuperação, de natureza judicial ou extrajudicial, que, nos termos da legislação nacional, obste à prossecução de ações de cobrança contra aquele devedor.
- 2 -As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º ficam igualmente dispensadas de prestar a assistência relativa a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 7.º ou permitir presenças e intervenções autorizadas em território português nos termos do artigo 8.º, caso o pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência em causa tenha por objeto créditos:
- a)Cujo montante total seja inferior a (euro) 1 500; ou
- b)Com mais de cinco anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente até à data do pedido inicial de aplicação dos mecanismos de assistência.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o prazo de cinco anos começa a correr:
- a)Nos casos em que o crédito ou o título executivo inicial seja contestado, no momento em que é estabelecido no Estado-Membro requerente que o crédito ou o título executivo deixa de poder ser contestado;
- b)Nos casos em que é concedido um adiamento do prazo ou um plano de pagamento em prestações pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente, no momento em que termina o prazo total de pagamento.
- 4 -As autoridades nacionais não são, todavia, obrigadas a prestar assistência em relação a créditos com mais de dez anos, contados desde a data de vencimento do crédito no Estado-Membro requerente.
- 5 -As autoridades nacionais informam a autoridade competente do outro Estado-Membro dos motivos que obstam a que o pedido de assistência seja satisfeito.
- 6 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de assistência mútua apresentados pelas autoridades nacionais a outros Estados-Membros.
Artigo 10.º — Dispensa de aplicação de mecanismos de assistência
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012