- 1 -Além dos montantes relativos aos créditos e aos juros que sejam devidos, as autoridades nacionais podem recuperar junto da pessoa em causa e conservar as despesas relacionadas com a cobrança em que tenham incorrido, nos casos em que tal seja admissível nos termos da legislação nacional.
- 2 -O Estado português renuncia a qualquer reembolso por parte de outros Estados-Membros de despesas resultantes da assistência mútua que tenha prestado ao abrigo do presente decreto-lei.
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior:
- a)As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem acordar com as autoridades competentes de outros Estados-Membros modalidades específicas de reembolso para casos em que a cobrança se revele particularmente difícil, envolva um montante de despesas muito elevado ou esteja relacionada com a criminalidade organizada;
- b)O Estado-Membro requerente continua a ser responsável em relação ao Estado-Membro requerido, por todas as despesas suportadas e por todos os prejuízos sofridos em resultado de ações consideradas não fundadas quanto à substância do crédito, à validade do título executivo emitido pela autoridade requerente ou à validade das medidas cautelares por esta requeridas.
Artigo 12.º — Despesas
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012