- 1 -Salvo quando impraticável por razões técnicas, são enviados por via eletrónica:
- a)Os pedidos relativos aos mecanismos de assistência à cobrança a que se refere o artigo 7.º, mediante a utilização de um formulário-tipo;
- b)O título executivo uniforme;
- c)O documento relativo à adoção de medidas cautelares;
- d)Quaisquer outros documentos que devam acompanhar o formulário-tipo a que se refere a alínea a) ou que respeitem ao crédito objeto do pedido de assistência.
- 2 -O formulário-tipo a que se refere a alínea a) do número anterior é igualmente utilizado em qualquer outra comunicação relativa ao pedido de assistência em causa.
- 3 -Não é exigível a comunicação por via eletrónica de informações e documentos obtidos no âmbito da presença ou participação de funcionários das autoridades requerentes em serviços ou atos administrativos no território nacional.
- 4 -A validade das informações obtidas ou das medidas adotadas em resposta a um pedido de assistência não depende da comunicação por via eletrónica ou da utilização de formulários-tipo.
Artigo 13.º — Formulários-tipo e meios de comunicação
Vigente desde: 20/12/2012
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