- 1 -O pedido de assistência, o formulário-tipo de notificação e o título executivo uniforme são enviados na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro requerido ou acompanhados de uma tradução nessa língua oficial.
- 2 -São igualmente válidos os documentos parcialmente redigidos numa língua diferente da exigida no número anterior, desde que essa língua tenha sido acordada entre as autoridades requerentes e requeridas.
- 3 -Os documentos objeto de um pedido de notificação a que se refere a alínea b) do artigo 7.º podem ser enviados à autoridade requerida numa língua oficial do Estado-Membro requerente.
- 4 -Quanto aos demais documentos que acompanhem o pedido de assistência, a autoridade requerida pode, se necessário, exigir da autoridade requerente a respetiva tradução para a língua oficial ou uma das línguas oficiais do Estado-Membro requerido, ou para qualquer outra língua que tenha sido acordada entre as autoridades requerentes e requeridas.
Artigo 14.º — Regime linguístico
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012