- 1 -Aos documentos e informações comunicados às autoridades nacionais, sob qualquer forma ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, é aplicável o dever de confidencialidade, o sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo em vigor na legislação nacional.
- 2 -Os documentos e informações comunicados podem ser utilizados:
- a)Em qualquer procedimento de instrução e execução dos mecanismos de assistência à cobrança a que se refere o artigo 7.º;
- b)Nos procedimentos de liquidação e cobrança das contribuições obrigatórias para a segurança social.
- 3 -O acesso a documentos e informações relacionados com os mecanismos de assistência à cobrança a que se refere o artigo 7.º pode ainda ser assegurado a pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão Europeia, desde que tal se revele necessário para o acompanhamento, manutenção e desenvolvimento da Rede CCN.
- 4 -O Estado-Membro que comunica os documentos e informações autoriza a utilização destes para fins diversos dos previstos nos números anteriores, desde que tal utilização seja legalmente admissível nesse Estado-Membro.
- 5 -As autoridades nacionais podem proceder à partilha de informações consideradas úteis com um terceiro Estado-Membro para os fins previstos no n.º 2, desde que a comunicação seja efetuada com observância do disposto no presente decreto-lei.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior:
- a)As autoridades nacionais informam o Estado-Membro de origem das informações da sua intenção de proceder à respetiva partilha;
- b)O Estado-Membro de origem das informações pode opor-se a essa partilha no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção da comunicação das autoridades nacionais.
- 7 -A autorização de utilização dos documentos e informações partilhados nos termos dos números anteriores para os fins a que se refere o n.º 4 é concedida pelo respetivo Estado-Membro de origem.
- 8 -Os documentos e informações obtidos sob qualquer forma ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei têm força probatória equivalente aos documentos e informações de natureza análoga emitidos por autoridades nacionais.
Artigo 15.º — Divulgação de documentos e informações
Vigente desde: 20/12/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2012