- 1 -As medidas de carácter técnico e organizativo necessárias para garantir a segurança e confidencialidade dos dados obtidos e utilizados para as finalidades previstas no presente decreto-lei e evitar a alteração, perda, tratamento ou acesso não autorizado aos referidos dados, beneficiam do nível de proteção legalmente previsto para os dados tratados:
- a)Na base tecnológica de interoperabilidade existente na plataforma comum de comunicações desenvolvida pela União Europeia, denominada de Rede CCN;
- b)Nas bases de dados utilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira no desempenho das suas atribuições.
- 2 -As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º ficam vinculadas às disposições legais sobre proteção de dados constantes da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, obrigando-se a que a utilização da informação disponibilizada fique limitada ao estrito cumprimento das finalidades que justificam a atribuição de acesso e responsabilizando-se pela observância do sigilo e confidencialidade por parte dos respetivos funcionários.
Artigo 17.º — Medidas de segurança e confidencialidade no tratamento de dados
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012