- 1 -Não existe obrigatoriedade de transmitir às autoridades competentes de outro Estado-Membro informações:
- a)Cuja obtenção não seja legalmente admissível para a cobrança de créditos similares constituídos em território português;
- b)Que divulguem um segredo comercial, industrial ou profissional;
- c)Cujo conteúdo ou conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado português.
- 2 -O disposto no número anterior não permite recusar o fornecimento de informações apenas pelo facto de estarem na posse de uma instituição de crédito ou sociedade financeira, de uma pessoa designada ou atuando na qualidade de agente ou de fiduciário ou de estarem relacionadas com uma participação no capital de uma pessoa.
Artigo 16.º — Restrições ao direito à informação
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012