As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem solicitar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro o fornecimento de quaisquer informações que possam ser úteis para efeitos da cobrança dos créditos a que se refere o artigo 3.º
Artigo 19.º — Pedido de informações
Vigente desde: 20/12/2012
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