As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem comunicar à autoridade competente de outro Estado-Membro informações respeitantes a reembolsos de impostos ou direitos, com exceção do imposto sobre o valor acrescentado, a realizar a favor de pessoas estabelecidas ou residentes naquele Estado-Membro.
Artigo 20.º — Troca de informações sem pedido prévio
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012