- 1 -As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro a cobrança de qualquer crédito abrangido pelo artigo 3.º que seja objeto de um título executivo no território português.
- 2 -O pedido referido no número anterior só pode ser apresentado quando, relativamente ao crédito ou ao título executivo, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 30.º
- 3 -O pedido só é admissível após terem sido esgotados os procedimentos de cobrança voluntária e coerciva previstos nas disposições legislativas nacionais, salvo quando se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:
- a)Seja patente que não existem ativos no território nacional ou que aqueles procedimentos não são passíveis de conduzir ao pagamento integral do crédito, e as autoridades nacionais competentes dispuserem de informações específicas indicando que a pessoa dispõe de ativos em outro Estado-Membro;
- b)O recurso a esses procedimentos em território nacional implique dificuldades desproporcionadas.
Artigo 24.º — Pedido de cobrança de créditos
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012