- 1 -A pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º promovem a cobrança dos créditos abrangidos pelo artigo 3.º que sejam objeto de um título executivo uniforme.
- 2 -O título executivo uniforme, que acompanha o pedido de cobrança, constitui base jurídica apta e suficiente para a execução da cobrança ou a adoção de medidas cautelares em território nacional.
Artigo 23.º — Cobrança de créditos a pedido de outro Estado-Membro
Vigente desde: 20/12/2012
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