- 1 -A pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º adotam as providências cautelares admitidas nas disposições legislativas nacionais para garantir a cobrança de qualquer dos créditos abrangidos pelo artigo 3.º, caso se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a)O crédito em causa ou o respetivo título executivo naquele Estado-Membro tenham sido objeto de contestação no momento em que o pedido é efetuado;
- b)O crédito não tenha ainda sido objeto de um título executivo, mas o direito interno e as práticas administrativas do Estado-Membro requerente admitam a adoção de medidas cautelares nesta situação.
- 2 -O pedido de adoção de medidas cautelares pode ser acompanhado de outros documentos respeitantes ao crédito em causa, emitidos pelo Estado-Membro requerente.
- 3 -Nas circunstâncias a que se refere a alínea b) do n.º 1, o documento relativo à aplicação de medidas cautelares no Estado-Membro requerente é anexado ao pedido de adoção de medidas cautelares, não estando sujeito a nenhum ato adicional de reconhecimento, completamento ou substituição em território nacional.
Artigo 26.º — Medidas cautelares a pedido de outro Estado-Membro
Vigente desde: 20/12/2012
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