- 1 -As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro a adoção de medidas cautelares com vista a garantir a cobrança de qualquer crédito abrangido pelo artigo 3.º, desde que as providências cautelares requeridas sejam admissíveis nos termos e nos limites previstos nas disposições legislativas nacionais.
- 2 -O pedido de adoção de medidas cautelares pode ser acompanhado de quaisquer outros documentos respeitantes ao crédito em causa emitidos por autoridades nacionais.
Artigo 27.º — Pedido de medidas cautelares
Vigente desde: 20/12/2012
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