- 1 -As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º informam a autoridade competente de outro Estado-Membro de qualquer alteração subsequente ao seu pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares, bem como do cancelamento do mesmo, indicando as razões da alteração ou do cancelamento.
- 2 -Quando a alteração do pedido ocorrer na sequência de uma decisão da instância competente nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as autoridades nacionais transmitem essa decisão juntamente com o novo título executivo uniforme.
Artigo 31.º — Alteração ou cancelamento do pedido de cobrança ou medidas cautelares
Vigente desde: 20/12/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/12/2012