- 1 -Caso a autoridade competente de outro Estado-Membro comunique uma alteração subsequente do pedido de cobrança ou de adoção de medidas cautelares e remeta novo título executivo uniforme, as autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º prosseguem a tramitação do procedimento de cobrança ou de adoção de medidas cautelares com base no novo título.
- 2 -A cobrança ou as medidas cautelares já adotadas com base no título executivo uniforme inicial podem ser prosseguidas com base no novo título, salvo se a alteração do pedido resulte da invalidade do título executivo inicial no outro Estado-Membro ou do título executivo uniforme inicial.
- 3 -É aplicável ao novo título executivo uniforme o disposto nos artigos 25.º e 30.º
Artigo 32.º — Alteração do pedido de cobrança ou de medidas cautelares apresentado por outro Estado-Membro
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012