O regime de assistência mútua à cobrança previsto no presente decreto-lei não é aplicável a:
- a)Contribuições obrigatórias para a segurança social devidas a um Estado-Membro ou às respetivas subdivisões territoriais ou administrativas, ou a instituições de segurança social de direito público;
- b)Taxas não abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior;
- c)Direitos de natureza contratual, tais como pagamento de serviços públicos;
- d)Sanções penais aplicadas com base numa ação promovida pelo Ministério Público ou outras sanções penais não abrangidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.