- 1 -As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem celebrar acordos com as autoridades competentes de outros Estados-Membros com vista a que, nos termos que vierem a ser fixados, os funcionários da autoridade requerente de outros Estados-Membros sejam autorizados a:
- a)Aceder e permanecer nas instalações das autoridades nacionais;
- b)Estar presentes durante a realização, em território nacional, de quaisquer atos ou diligências no âmbito do procedimento de aplicação do mecanismo de assistência requerido;
- c)Prestar assistência a funcionários das autoridades nacionais no âmbito de processos judiciais em curso no território nacional.
- 2 -Os funcionários autorizados nos termos do número anterior devem apresentar, quando solicitado, um mandato escrito que certifique a sua identidade e qualidade oficial.
Artigo 8.º — Presenças e intervenções autorizadas em território português
Vigente desde: 20/12/2012
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