As autoridades nacionais a que se refere o artigo 5.º podem, no âmbito de um mecanismo de assistência mútua à cobrança que por estas tenha sido requerido às autoridades competentes de outro Estado-Membro, solicitar autorização para, nos termos do disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações, assegurar a presença e intervenções dos seus funcionários no território desse outro Estado-Membro.
Artigo 9.º — Presenças e intervenções autorizadas em território de outro Estado-Membro
Vigente desde: 20/12/2012
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Em vigor desde 20/12/2012