- 1 -Para efeitos da delegação de competência a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, só poderão ser reconhecidas entidades que, comprovando os perfis de formação escolar e profissional legalmente exigidos, sejam consideradas idóneas pela Direcção-Geral de Energia.
- 2 -O pedido de reconhecimento é dirigido ao director-geral de Energia e deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Prova de capacidade técnica e administrativa para a realização dos cursos de formação, com especificação das respectivas áreas;
- b)Organograma e exemplar dos procedimentos na actividade descrita na alínea anterior;
- c)Descrição pormenorizada dos seus programas de formação e meios técnicos a utilizar.
- 3 -As entidades reconhecidas deverão constituir processos completos dos formandos, conservando os mesmos durante um período nunca inferior a seis anos para eventuais consultas por parte da Direcção-Geral de Energia.
Artigo 11.º — Requisitos para o reconhecimento de organismos
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989