- 1 -São estabelecidos os seguintes grupos profissionais referentes ao exercício da actividade de instalação e montagem de redes de gás:
- a)Projectista;
- b)Técnico de gás;
- c)Instalador de redes de gás;
- d)Mecânico de aparelhos de gás;
- e)Soldador.
- 2 -O projectista deve projectar e calcular as redes de gás, em conformidade com as disposições regulamentares, e assumir a responsabilidade técnica da execução dos projectos.
- 3 -O técnico de gás deve assegurar, com rigor, o cumprimento do projecto, acompanhar e controlar a sua execução material, assim como verificar os materiais utilizados, de acordo com as normas regulamentares.
- 4 -Ao instalador de redes de gás compete executar as redes de gás, sob a orientação de um técnico de gás.
- 5 -Ao mecânico de aparelhos de gás compete executar as montagens e as reparações de aparelhos de gás.
- 6 -Ao soldador compete executar trabalhos de soldadura relativos à actividade das redes de gás.
Artigo 6.º — Grupos profissionais e conceito
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