- 1 -O exercício das actividades dos diversos grupos profissionais referidos no artigo anterior fica condicionado à posse das respectivas licenças.
- 2 -Os cursos de formação para os grupos profissionais a que se refere o número anterior serão promovidos pela Direcção-Geral de Energia, a quem compete:
- a)Emitir licenças para os diversos grupos profissionais;
- b)Conceder reconhecimentos para as entidades instaladoras e montadores.
- 3 -A Direcção-Geral de Energia pode delegar as competências referidas no número anterior em organismos reconhecidos nos termos do artigo 11.º
- 4 -As entidades reconhecidas devem enviar, mensalmente, à Direcção-Geral de Energia a listagem das licenças emitidas.
- 5 -O reconhecimento concedido será retirado pelo director-geral de Energia sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
- a)Falta de capacidade para efectuar ou promover acções de formação;
- b)Falta de disponibilidade para ajustar os seus programas de formação, sempre que seja considerado de interesse;
- c)Falta de disponibilidade para ser examinado pela Direcção-Geral de Energia, sempre que esta o julgue conveniente, com o objectivo de verificar se os procedimentos utilizados permanecem compatíveis com o reconhecimento concedido.
- 6 -O reconhecimento será suspenso desde que se verifique o não cumprimento das condições em que o mesmo foi concedido, sendo então o organismo reconhecido informado, com a especificação das anomalias detectadas, e fixando-se-lhe um prazo para que sejam cumpridas as convenientes correcções.
- 7 -O reconhecimento será retirado se não forem cumpridas as correcções determinadas no prazo a que se refere o número anterior.
- 8 -O acto referido no número anterior produzirá os seus efeitos 30 dias após a sua notificação ao interessado.
- 9 -Dos actos praticados pelos organismos no exercício das suas competências cabe reclamação para o director-geral de Energia.
Artigo 7.º — Emissão de licenças e concessão de reconhecimento
Vigente desde: 17/08/1989
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Em vigor desde 17/08/1989