Estabelece medidas relativas à consignação dos empreendimentos incluídos no programa especial de execução de escolas para os anos de 1990-1991 e 1991-1992. Revoga o Decreto-Lei n.º 63/88, de 27 de Fevereiro
Consignação
Pagamento
Disposição especial
O disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo anterior é aplicável, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, à consignação de empreendimentos referentes a instalações dos serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação que visem assegurar a representação externa do País, designadamente no âmbito da Presidência Portuguesa das Comunidades Europeias.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 63/88, de 27 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 10 de Agosto de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Agosto de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.