O disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo anterior é aplicável, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, à consignação de empreendimentos referentes a instalações dos serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação que visem assegurar a representação externa do País, designadamente no âmbito da Presidência Portuguesa das Comunidades Europeias.
Artigo 3.º — Disposição especial
Vigente desde: 30/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1990