- 1 -As reuniões da comissão regional podem ser ordinárias e extraordinárias.
- 2 -A comissão regional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da Região de Turismo ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 10.º — Das reuniões da comissão regional
Vigente desde: 24/07/1993
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