- 1 -Compete ao presidente da Região de Turismo convocar as reuniões:
- a)Ordinárias, com o mínimo de 10 dias de antecedência;
- b)Extraordinárias, com o mínimo de 15 dias de antecedência, se convocadas pelo presidente da Região de Turismo, ou nos 15 dias subsequentes à recepção do pedido, se convocadas de acordo com a parte final do n.º 3 do artigo 10.º dos presentes Estatutos.
- 2 -Da convocatória constará o local, data e hora da respectiva reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- 3 -Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, publicitando-a com afixação nos locais habituais e por publicação em jornal lido na Região, devendo a reunião assim convocada ser realizada no prazo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 11.º — Da convocação de reuniões da comissão regional
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993