- 1 -A comissão executiva da Região de Turismo é composta pelo presidente da Região e quatro vogais, sendo eleita pela comissão regional, em lista única, de que constarão substitutos dos vogais, de acordo com o regulamento eleitoral aprovado pela comissão regional.
- 2 -Todos os vogais da comissão executiva deverão ter residência ou actividade profissional reconhecida como ligada ao turismo na Região.
- 3 -O mandato dos vogais da comissão executiva tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º dos presentes Estatutos.
- 4 -O mandato dos vogais da comissão executiva pode ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da comissão regional, mediante proposta do presidente da Região de Turismo.
- 5 -Perdem o mandato os vogais que excederem o número de faltas injustificadas previsto no regulamento interno da comissão executiva.
- 6 -A comissão regional fixará, por proposta do presidente da Região de Turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercerão as suas funções.
- 7 -Não podem desempenhar funções em regime de permanência mais do que dois vogais da comissão executiva.
Artigo 13.º — Da composição e eleição da comissão executiva
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993