- 1 -O presidente da Região de Turismo presidirá às reuniões e orientará os respectivos trabalhos.
- 2 -A comissão regional reunirá desde que esteja presente metade e mais um dos seus membros e o seu funcionamento decorrerá nos termos a definir no seu regulamento interno, que será aprovado na sua primeira reunião.
- 3 -As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida uma maioria qualificada.
- 4 -Poderão assistir às reuniões da comissão regional, sem direito a voto, os vogais da comissão executiva e outras entidades ou cidadãos para o efeito especialmente convidados.
- 5 -Das reuniões da comissão regional será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente da Região de Turismo.
Artigo 12.º — Do funcionamento da comissão regional
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993