- 1 -O presidente da Região de Turismo é eleito pela comissão regional.
- 2 -O presidente da Região de Turismo é o cabeça da lista candidata à comissão executiva que obtenha a maioria dos votos de todos os membros da comissão regional, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
- 3 -O mandato do presidente da Região de Turismo tem a duração de quatro anos, podendo ser revogado a todo o tempo por deliberação da comissão regional aprovada por maioria qualificada de dois terços da totalidade dos seus membros, cessando, nesse caso, simultaneamente, o mandato dos vogais da comissão executiva.
- 4 -A posse do presidente da Região de Turismo é conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 5 -O presidente da Região de Turismo exerce as suas funções em regime de permanência ou de tempo parcial e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal da comissão executiva que para o efeito designar.
- 6 -Em caso de impedimento permanente do presidente da Região de Turismo deverá a comissão regional proceder a novas eleições nos termos do n.º 2 do presente artigo, no prazo máximo de 60 dias após a constatação do facto.
Artigo 17.º — Da eleição e mandato do presidente da Região de Turismo
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993