- 1 -O presidente da Região de Turismo preside à comissão regional e à comissão executiva, gozando em ambas de voto de qualidade.
- 2 -Compete ao presidente da Região de Turismo:
- a)Representar a Região de Turismo em juízo e fora dele, bem como perante quaisquer entidades da administração central, regional ou local e entidades privadas;
- b)Convocar as reuniões da comissão regional e da comissão executiva, presidir e dirigir os respectivos trabalhos;
- c)Submeter ao membro do Governo da tutela, para ratificação, até 30 de Novembro de cada ano, os planos de actividades, bem como os orçamentos respeitantes ao ano seguinte, considerando-se os mesmos ratificados se sobre eles não recair qualquer decisão nos 30 dias subsequentes à sua apresentação;
- d)Executar e fazer executar as deliberações da comissão regional e da comissão executiva;
- e)Coordenar a acção da comissão regional com a da comissão executiva;
- f)Designar o seu substituto, nas suas faltas e impedimentos, de entre os vogais da comissão executiva;
- g)Representar a comissão executiva, designadamente perante a comissão regional;
- h)Orientar a acção da comissão executiva e proceder livremente à distribuição de tarefas e funções entre os respectivos vogais;
- i)Decidir sobre todos os assuntos de administração e gestão correntes da Região, de acordo com os planos e orçamentos aprovados;
- j)Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas de acordo com as deliberações da comissão executiva, bem como arrecadar as receitas da Região;
- l)Superintender no pessoal e serviços da Região de Turismo;
- m)Dar posse aos vogais da comissão executiva;
- n)Promover a inspecção dos empreendimentos de restauração e de animação turística e outros para cuja inspecção lhe tenha sido transferida a competência, informando das infracções verificadas as entidades competentes;
- o)Coordenar a articulação das actividades turísticas da Região.
Artigo 18.º — Da competência do presidente da Região de Turismo
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993