Os planos de actividades e os orçamentos, bem como os relatórios e contas, serão organizados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, exceptuando-se as que contrariem o disposto no Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, ou que pela sua especificidade não possam aplicar-se.
Artigo 21.º — Da contabilidade
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993