A remuneração do presidente da Região de Turismo é fixada pela respectiva comissão regional, obedecendo ao n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.
Artigo 22.º — Da remuneração do presidente da Região de Turismo
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993