A remuneração dos vogais da comissão executiva que exerçam funções em regime de permanência não poderá exceder 80% da remuneração fixada para o presidente da Região de Turismo nem 40%, se as funções forem exercidas em regime de tempo parcial.
Artigo 23.º — Da remuneração dos vogais da comissão executiva
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993