Os funcionários que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do quadro da Região de Turismo transitam para o quadro do pessoal a que se refere o artigo anterior, na mesma categoria, carreira e escalão.
Artigo 27.º — Da transição de funcionários
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993