- 1 -A Região de Turismo pode ter delegações em quaisquer outros locais fora da sede, desde que o interesse turístico o justifique.
- 2 -A criação de delegações é tomada por deliberação da comissão regional.
- 3 -Cada delegação será presidida por um delegado, que deverá ser membro da comissão executiva ou, quando não o seja, será nomeado pela comissão regional, ouvida a câmara municipal do concelho em que a delegação seja criada.
- 4 -O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos da região e a câmara municipal respectiva.
- 5 -O delegado poderá ser substituído a todo o tempo por deliberação da comissão regional, que também poderá deliberar remunerá-lo, bem como fixar o respectivo montante.
- 6 -Com excepção do delegado, o pessoal das delegações faz parte do quadro do pessoal da Região de Turismo.
Artigo 4.º — Das delegações da Região
Vigente desde: 24/07/1993
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Em vigor desde 24/07/1993