À Região de Turismo incumbe, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios:
- a)A valorização turística da Região;
- b)O aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas da respectiva área e valorização das riquezas artísticas, arqueológicas, históricas, etnográficas, gastronómicas, culturais, naturais, paisagísticas, termais e demais equipamentos turísticos ou elementos de manifesto interesse para o turismo;
- c)Elaborar os planos de acção turística da Região;
- d)Definir o produto ou produtos turísticos da Região;
- e)Promover a oferta turística no mercado interno e cooperar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;
- f)Realizar estudos de caracterização da área geográfica que engloba;
- g)Colaborar com os órgãos centrais da Administração e as autarquias no sentido de serem alcançados os objectivos de política nacional definidos para o sector;
- h)Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou transferidas pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.