- 1 -A inscrição de instruendos nas escolas de condução é anterior ao início da ministração de qualquer modalidade de ensino da condução.
- 2 -A transferência de instruendos de uma para outra escola não implica a perda de lições já recebidas para efeitos de contagem do número de lições de frequência obrigatória, desde que aquelas tenham sido ministradas há menos de seis meses e o instruendo faça prova do facto.
- 3 -Os instruendos podem inscrever-se e iniciar o ensino da condução seis meses antes de completarem a idade mínima exigida para o título de habilitação a que se candidatam.
Artigo 13.º — Inscrição e transferência de instruendos
Vigente desde: 10/10/1995
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Em vigor desde 10/10/1995