- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de:
- a)20000$00 a 100000$00, o não cumprimento do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 1.º, no artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
- b)50000$00 a 300000$00, o não cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 2 do artigo 8.º e no artigo 12.º;
- c)200000$00 a 1000000$00, o não cumprimento do disposto nos artigos 2.º e 5.º, no n.º 1 do artigo 8.º, nos artigos 9.º e 10.º e no n.º 2 do artigo 13.º;
- d)400000$00 a 2000000$00, o não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 11.º;
- e)1000000$00 a 3000000$00, o não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 8.º
- 2 -Além das sanções previstas no número anterior, poderá o director-geral de Viação, na sequência do mesmo processo contra-ordenacional, determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Suspensão da actividade da escola de condução de um a seis meses, quando ocorra violação do disposto nos artigos 2.º e 6.º;
- b)Suspensão da actividade da escola até à eliminação das irregularidades detectadas, quando ocorra violação do disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º e ainda no n.º 1 do artigo 8.º;
- c)Encerramento da escola de condução, quando ocorra violação culposa do disposto nos artigos 1.º, 4.º e 11.º
Artigo 14.º — Sanções
Vigente desde: 10/10/1995
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Em vigor desde 10/10/1995