- 1 -A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas previstas no presente diploma são da competência da DGV.
- 2 -O produto das coimas aplicadas reverterá em:
- a)60% para o Estado;
- b)40% para a DGV.
Artigo 15.º — Competência e produto das coimas
Vigente desde: 10/10/1995
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Em vigor desde 10/10/1995