- 1 -Às escolas de condução que se encontrem em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma é mantida a respectiva licença, devendo adaptar-se, no prazo de seis meses a contar da data da publicação do presente diploma, às obrigações nele impostas, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -As escolas de condução em funcionamento devem cumprir o despacho do director-geral de Viação referido no n.º 2 do artigo 12.º no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor daquele despacho.
Artigo 16.º — Disposição transitória
Vigente desde: 10/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/10/1995