Até à entrada em vigor das normas regulamentares necessárias para a execução do presente diploma serão aplicáveis as disposições vigentes, na medida em que não contrariem o que neste diploma se dispõe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel Dias Loureiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela anexa a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 263/95, de 10 de Outubro
Preços por lição, por séries de lições e pelo fornecimento de veículos de instrução para exame
Inscrição de instruendo
(ver documento original)