- 1 -A credenciação da situação de aprendizagem a que se refere o artigo 1.º é titulada por licença de aprendizagem, a emitir pela Direcção-Geral de Viação (DGV).
- 2 -A licença de aprendizagem será emitida aos candidatos que comprovem a posse dos requisitos exigíveis para a admissão a exame na categoria de veículos automóveis a que se proponham.
Artigo 3.º — Licença de aprendizagem
Vigente desde: 10/10/1995
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Em vigor desde 10/10/1995