- 1 -A abertura de escolas de condução será objecto de concurso público, aberto por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral de Viação.
- 2 -A abertura e o funcionamento de escolas de condução são objecto de licença, titulada por alvará, concedida às entidades que satisfaçam os requisitos legais.
- 3 -O regulamento do concurso público para a abertura de escolas de condução é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 4.º — Abertura das escolas de condução
Vigente desde: 10/10/1995
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Em vigor desde 10/10/1995