- 1 -O titular de licença e respectivo alvará de escola de condução que pretenda transmitir ou ceder a exploração do estabelecimento deve requerer à DGV a respectiva autorização, identificando o adquirente ou cessionário, a qual deve ser emitida no prazo de 30 dias.
- 2 -Caso se verifique alguma das situações previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, a DGV notificará, no prazo de 30 dias, o titular do mesmo da não autorização da transmissão ou cessão de exploração.
- 3 -A transmissão ou cessão de exploração da escola é autorizada se, decorrido o prazo referido no número anterior, a DGV não notificar o requerente do indeferimento da sua pretensão.
- 4 -Se não tiver sido obtida previamente a autorização referida no n.º 1, é nula a transmissão entre vivos ou a cessão de exploração de escolas de condução.
- 5 -A transmissão ou cessão de exploração devem ser notificadas à DGV pelo cessionário ou adquirente no prazo de 30 dias, para averbamento no alvará respectivo.
- 6 -A transmissão, por sucessão, de escolas de condução é averbada no alvará, com base na escritura de habilitação ou em sentença judicial.
- 7 -O encerramento da escola de condução deve ser notificada à DGV, no prazo de 30 dias, pelo proprietário ou proprietários.
- 8 -A morte do titular do alvará da escola de condução deve ser comunicada à DGV, no prazo de 30 dias, pelo cabeça-de-casal, se existir, ou pelos herdeiros.
- 9 -No prazo de seis meses após a morte do titular do alvará, devem as pessoas referidas no número anterior remeter à DGV:
- a)Certidão da escritura de habilitação de herdeiros, acompanhada do alvará da escola e de certificado do registo criminal dos herdeiros, caso não haja lugar a inventário obrigatório;
- b)Caso haja lugar a inventário obrigatório, certidão comprovativa de que aquele processo está a decorrer, acompanhado do certificado do registo criminal.
- 10 -No caso de transmissão por sucessão, os herdeiros que se encontrem em qualquer das situações impeditivas de serem titulares da licença devem transmitir a escola no prazo de um ano.
Artigo 5.º — Transmissão ou cessão de exploração de escolas de condução
Vigente desde: 10/10/1995
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Em vigor desde 10/10/1995