- 1 -O regime de preços a praticar por cada escola de condução pela ministração do ensino da condução e demais serviços prestados aos alunos obedece à legislação em vigor.
- 2 -As escolas de condução devem notificar a respectiva delegação distrital da DGV e a Direcção-Geral de Concorrência e Preços das tarifas praticadas, em tabela conforme ao modelo anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Regime de preços
Vigente desde: 10/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/10/1995