- 1 -As escolas de condução devem possuir instalações adequadas à garantia de qualidade pedagógica e logística na ministração do ensino da condução.
- 2 -As instalações e todos os equipamentos das escolas de condução, o espaço e a lotação das salas de ensino teórico e técnico, as instalações sanitárias, bem como as condições dos veículos a licenciar para a instrução, devem cumprir os requisitos fixados por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 3 -A mudança ou alteração de instalações das escolas de condução depende de autorização da DGV.
- 4 -A DGV pode conceder autorização temporária de funcionamento de escola de condução em instalações provisórias com condições consideradas suficientes, devendo o pedido e a autorização conter o período previsto para tal ocupação.
Artigo 8.º — Instalações e equipamentos
Vigente desde: 10/10/1995
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Em vigor desde 10/10/1995