A não colocação do certificado de aptidão profissional no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 5.º é punível com as coimas previstas no n.º 1 do artigo 9.º, salvo se a apresentação se verificar de imediato ou no prazo de oito dias à autoridade fiscalizadora, caso em que a coima é de 10000$00 a 30000$00.
Artigo 10.º — Falta de exibição do certificado de aptidão profissional
Vigente desde: 19/08/1998
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Em vigor desde 19/08/1998