- 1 -Com a aplicação da coima pode ser determinada a sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do artigo 11.º ou de três das infracções previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.
- 2 -A sanção acessória pode ser aplicada ainda que no processo contra-ordenacional tenha havido pagamento voluntário da coima.
- 3 -A interdição do exercício da profissão não pode ser por período superior a dois anos.
- 4 -No caso de interdição do exercício da profissão, o infractor é notificado para proceder voluntariamente ao depósito do certificado de aptidão profissional na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sob pena de o mesmo ser apreendido.
- 5 -Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática do crime de desobediência qualificada.
Artigo 12.º — Sanção acessória
Vigente desde: 19/08/1998
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Em vigor desde 19/08/1998