- 1 -Constitui requisito necessário para a emissão de certificado de aptidão profissional a idoneidade.
- 2 -Consideram-se não idóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas em pena de prisão efectiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação.
- 3 -Por portaria dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidas normas relativas a outras condições de emissão do certificado de aptidão profissional e de homologação dos cursos de formação profissional, nomeadamente:
- a)Requisitos gerais de acesso ao certificado tais como a idade e a escolaridade;
- b)Requisitos especiais tais como a frequência de cursos de formação profissional, condições de acesso à formação e regime de avaliação;
- c)Validade do certificado e condições de renovação;
- d)Elaboração do manual de certificação;
- e)Regime transitório de acesso ao certificado.
- 4 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território são estabelecidos os montantes devidos pela emissão e renovação do certificado de aptidão profissional, os quais constituem receita própria da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 4.º — Emissão do certificado de aptidão profissional
Vigente desde: 19/08/1998
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Em vigor desde 19/08/1998